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Passados oito anos desde o início da obrigação (os primeiros capítulos entraram em vigor a partir de agosto de 2012), não há como deixar de avaliar este passado para tentarmos nos adiantar quanto ao futuro do Siscoserv.

 

Certo é que, aos trancos e barrancos, tanto por parte dos obrigados como da própria Receita Federal, para quem a obrigação também é uma neonata, ela está se solidificando aos poucos.

 

Aquilo que era duvidoso, aos poucos, vai se esclarecendo, com as respostas aos pedidos de Soluções de Consulta que, aliás, é, no nosso sentir, o caminho mais seguro para obter respaldo sobre esta ou aquela operação.

 

Isto porque é a Receita Federal (e não o MDIC e SERVIÇOS ou qualquer outro órgão), que tem competência LEGAL para esclarecer dúvidas sobre este tema, dentre outros.

 

Infelizmente, esta ferramenta (Soluções de Consulta) ainda é pouco e mal utilizada.

 

Pouco utilizada porque ainda há uma forte tendência de se entendê-la como uma forma de exposição “desnecessária” junto à Receita Federal.

 

Mal utilizada porque, não raramente, nos deparamos com Soluções de Consulta pessimamente formuladas, em todos os sentidos: ou quem as formula não conhece, como deveria, a operação sobre a qual tem dúvida, ou a conhece parcialmente, ou, ainda (e o que é pior), a relata de forma equivocada, levando a Receita a equívoco, também.

 

E isto tem impactado de forma muito séria os demais obrigados que, em virtude do efeito vinculante das respostas dadas pela Receita Federal através da COSIT (Coordenação Geral de Tributação) - que, diga-se de passagem, são IRRECORRÍVEIS na esfera administrativa -, se vêem entre a cruz e a espada... ou aplicam aquele texto capenga (para a sua operação) ou formulam outra solução de consulta que, muito provavelmente, apenas transcreverá a anterior.

 

É o caso do polêmico THC, por exemplo.

 

Na solução de consulta COSIT que tratou do tema (504/17), certamente, o consulente não pensou nos casos em que a aquisição do frete NÃO fosse de responsabilidade do importador (Ex.: incoterm CFR), mas que, mesmo assim, haveria a necessidade de contratação desta movimentação da carga no terminal por conta do importador, taxa esta que, sabe-se lá por qual motivo, já que é serviço prestado e tomado dentro do Brasil, figura no nosso famigerado contrato de transporte internacional (frete prepaid, THC collect)...

 

Isto para citar apenas um exemplo.

 

Enfim, por mais que existam pedidos de soluções de consulta às centenas, isto está longe de significar que todos os assuntos estão sendo tratados com o cuidado que merece.

 

Temos que lembrar que as respostas da Receita são sempre de acordo com as perguntas e estas precisam ser muito bem elaboradas, prevendo, tanto quanto possível, todas as vertentes de uma mesma operação; afinal, é isto que valerá para todos que tiverem situações semelhantes.

 

Nosso papel, enquanto estudiosos do tema, deve ser sempre o de tentar interpretar o que já há de escrito pela COSIT a respeito de cada tipo de operação, sugerindo a aplicação imediata aos que possuem situações idênticas.

 

E, quando não há clareza - e isto se aplica a temas igualmente polêmicos, como, demurrage, remessas expressas, operações intercompany, reembolsos etc – temos que buscá-la em algum lugar, o que nos parece mais sensato do que sair interpretando conforme a posição de Jupiter em razão da posição de Marte...

 

Infelizmente, no caso de assuntos já abordados nas soluções de consulta publicadas pela COSIT, administrativamente pouco ou nada há que se fazer, restando buscar o judiciário, que é quem teria a competência legal para modificá-las, ou, até mesmo, declará-las nulas.

 

Mas, se o obrigado hesita em formular pedidos de solução de consulta, que dirá questioná-las em juízo...

 

Só nos resta seguir usando da seriedade e muito zelo necessários, demonstrando, sempre que possível, que o obrigado que busca regularizar seus registros, o faz com critério e, sobretudo, com boa fé, e torcendo para que, no futuro, a Receita Federal faça a devida separação entre o joio e o trigo.  

 

 

Márcia Mendes

Janeiro, 2020.