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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com vetos, a Lei nº 14.534/23, que determina o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) como único número do registro geral em todo o país, sendo considerado suficiente para identificar um cidadão nos serviços públicos.

Com a nova lei em vigor, o CPF deve constar obrigatoriamente nos cadastros e documentos de órgãos públicos, no registro civil, nos documentos emitidos por conselhos profissionais e registros de programas como PIS/Pasep, Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e outros.

Por isso, documentos emitidos após a sanção da lei devem usar o CPF como número identificador, ao invés de gerar uma nova numeração única, como acontece na produção de novos documentos, como a CNH.

O que muda, na prática, é que o cidadão só precisará apresentar o CPF no preenchimento de cadastros, não sendo necessário informar outros números de identificação, acabando com aqueles longos cadastros governamentais.

Os outros documentos ainda podem ser solicitados, mas não são mais impeditivos para a conclusão de um cadastro ou requerimento.

Os governos municipais, estaduais e federal têm prazo de 12 meses para se adaptar à nova regra e 24 meses para que tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados.

Confira em quais documentos o CPF constará:

  • Cartão Nacional de Saúde;
  • Carteira Nacional de Habilitação (CNH); 
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ; 
  • Certidão de nascimento; 
  • Certidão de casamento; 
  • Certidão de óbito; 
  • Certificado Militar;
  • Documento Nacional de Identificação (DNI); 
  • Número de Identificação do Trabalhador (NIT); 
  • Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
  • Título de eleitor; 
  • Outros certificados.

Fonte: Contabeis.com