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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reanalisará se é legal a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título de taxa básica de juros (Selic) no levantamento de depósitos judiciais. 

Os contribuintes aguardavam uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre esse tema, porém, em julgamento concluído em 16 de dezembro de 2022, os ministros concluíram, por unanimidade, que a discussão não tem repercussão geral nem natureza constitucional. 

Dessa forma, o mérito do recurso não foi analisado pelo STF, cabendo ao STJ a discussão.

O julgamento pode representar uma mudança na jurisprudência do STJ porque, no julgamento deste mesmo REsp 1.138.695, em 2013, em sede de recurso repetitivo, o STJ decidiu que valores recebidos sobre a Selic tanto na repetição de indébito (devolução de valores pagos indevidamente) quanto no levantamento de depósito judicial possuíam natureza remuneratória e, portanto, deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL.

Após isso, o STF entendeu de modo contrário, mas apenas no que diz respeito à repetição de indébito. 

No julgamento do Tema 962, em 2021, o Supremo definiu que “é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A partir de agora, diante do entendimento do STF de que o caso envolvendo o levantamento de depósito judicial tem natureza infraconstitucional, os contribuintes esperam que o STJ altere o seu entendimento para afastar a tributação também no levantamento do depósito.

A tributarista sócia do Gaia, Silva, Gaede Advogados e representante da Companhia Hering no processo, Anete Mair Maciel Medeiros, defende que os mesmos argumentos do STF para afastar a tributação no caso da repetição do indébito devem ser estendidos pelo STJ para a discussão envolvendo o levantamento do depósito judicial.

Na repetição de indébito, o contribuinte pede a devolução de valores pagos indevidamente. 

No caso do depósito judicial, o contribuinte, ao invés de pagar a dívida e depois questioná-la judicialmente, prefere depositar os valores enquanto discute o débito em juízo.

“Em ambos os casos, o pagamento do tributo não decorre de uma vontade do contribuinte. Na repetição do indébito, há um pagamento indevido. No depósito judicial, o contribuinte busca, por exemplo, a emissão de uma certidão positiva de débitos com efeito de negativa. Além disso, a Selic tem natureza de juros e correção monetária, representando apenas uma recomposição do valor do tributo, e não um acréscimo patrimonial”, afirma a Medeiros.

Fonte: Jota