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O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1.293.453/RS, estabeleceu que a titularidade das receitas arrecadadas através do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos pagos por Órgãos, Autarquias e Fundações pertence aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso significa que os pagamentos efetuados por esses órgãos estaduais, distritais e municipais também estão sujeitos à incidência do IRRF.

Com base nessa decisão, foi desenvolvida a Versão 1.1 do Programa Gerador de Declaração (PGD) da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) , mais conhecido pela abreviação PGD Dirf 2023, aprovada pelo Ato Declaratório Executivo Cofis nº 26, de 31 de março de 2023. Essa versão permite a inclusão de informações relativas aos pagamentos e ao respectivo IRRF feitos por Órgãos, Autarquias e Fundações da Administração Pública estadual, distrital e municipal a outras pessoas jurídicas contratadas para o fornecimento de bens ou prestação de serviços.

A nova versão do PGD Dirf 2023 é destinada para a transmissão de declarações originais e retificadoras referentes a fatos geradores ocorridos em 2022 (para situações normais) e em 2023 (para situações especiais).

É importante ressaltar que a atualização do Programa não obriga o declarante regular (cuja Dirf original já tenha sido entregue) a transmitir declaração retificadora. No entanto, qualquer Dirf original ou retificadora referente ao exercício de 2023 deve ser gravada e enviada por meio da versão 1.1 do PGD Dirf 2023, mesmo que não contenha informações relativas à alteração disponibilizada pela nova versão.

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Com informações Gov.br