Telefones: Fixo: (11) 2894-6529 / Cel e WhatsApp: (11) 93487-1290

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) reconheceu o direito de uma empresa voltada para o setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos ao aproveitamento de créditos de Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) .

Essa é a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes.

Até aquela ocasião, nove pedidos haviam sido negados nos tribunais regionais federais, de acordo com balanço do escritório RFtax Advogados e Consultores. A partir desse levantamento constataram-se que seis desses pedidos eram no TRF-3, dois no TRF-4 e um no TRF-2.

O argumento das empresas é a de que esses investimentos seriam insumos essenciais para suas atividades, em razão de a LGPD  ter instituído uma série de obrigações. A argumentação tem como base decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No ano de 2018, por meio de recurso repetitivo, a 1ª Seção decidiu que deve ser considerado insumo e, portanto, apto a gerar créditos, tudo que for imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica. A análise deve ser feita caso a caso, por depender de provas.

O que os contribuintes no regime não cumulativo buscam são créditos de 9,25% sobre os valores gastos. 

De maneira geral, pequenas e médias empresas têm desembolsado entre R$ 50 mil e R$ 800 mil por ano na implantação das exigências da LGPD, de acordo com estimativa da PwC Brasil. Nas empresas de grande porte, os gastos variam de R$ 1 milhão a R$ 5 milhões.

A decisão do TRF-2 garantiu ainda o direito de o contribuinte reaver valores pagos indevidamente ou a maior nos últimos cinco anos, por restituição ou compensação tributária.

De acordo com o sócio do Bichara Advogados, Murillo Allevato, a peculiaridade da atividade de uma empresa que obteve a decisão do TRF-2 contou para a decisão favorável. A empresa afirma que faz a aproximação financeira do estabelecimento comercial com o consumidor final, ao utilizar aplicativos de compra.

“Ou seja, é inerente ao negócio essa coleta de dados da pessoa que está fazendo o pagamento. Todas essas transações geram muitas informações. A atividade da empresa é lidar com esses dados. Sem isso não pode praticá-la”, diz Allevato.

Para o advogado, empresas do mesmo setor ou de outros que comprovem que grande parte da sua receita vem da coleta de dados - como varejista que obtém toda sua receita de forma on-line, têm chances de obter decisões favoráveis.

O sócio do Viseu Advogados, Guilherme Manier, concorda. Para ele, a decisão deve estimular outras empresas do setor de tecnologia e meios de pagamento a recorrer ao Judiciário. 

“A tendência é que haja agora uma busca do mesmo reconhecimento”, diz.

Ficou claro na decisão, de acordo com Manier, que essa empresa está em um setor específico e não se consegue desvincular suas atividades dos gastos com LGPD. 

“É algo imprescindível”, afirma ele, acrescentando que outros setores que dependem de um volume muito grande de informações, como empresas da área de saúde e agências de recursos humanos, também poderiam ser beneficiadas.

Esse precedente favorável pode dar mais força à discussão, segundo o advogado Rubens Souza, do escritório WFaria. 

Souza afirma que já foram apresentados recursos a tribunais superiores.

O advogado lembra ainda que a solução pode vir pelo Congresso. Está em tramitação no Senado projeto de lei, de nº 4/2022, para regulamentar esse direito a créditos de PIS e Cofins sobre gastos com a LGPD. Foi proposto pelo senador Izalci Lucas.

O sócio do RFtax Advogados e Consultores, Rafael Fabiano, ressalta que, apesar de que existam decisões no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e judiciais enquadrando as despesas para implementação de obrigações legais como insumos, a análise sobre gastos com a LGPD estava sendo feita de forma restritiva. 

“Porém, o TRF-2 acabou adotando um entendimento mais brando, pois toda e qualquer empresa que manuseia dados de terceiros, independentemente de sua atividade, tem o dever de proteger tais dados.”

Por nota, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que todos os demais processos no TRF-2 sobre gastos com LGPD foram julgados improcedentes. 

Para a PGFN, “não se pode dizer que essa única decisão, proferida apenas para esta empresa específica, signifique a tendência do tribunal ao julgar casos de uma classe ou um grupo de empresas sobre o assunto”.

Com informações do Valor Econômico